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Lei nº 14.213 de 05/10/2021
LEI 14213/2021ASSINADA 05.10.2021
Ementa
Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.
Identificação
Norma: LEI-14213-2021-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-05;14213
Inteiro teor
Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais" e "0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações; 2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos; 3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; ................................................................................................................................. j) à ação "20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior", no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios; k) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e l) às despesas abrangidas pela função assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania, destinadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas à ação "8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza"; ................................................................................................................................. VII - suplementação de dotações classificadas com "RP 2", mediante anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2", no âmbito do Poder Executivo, desde que: a) realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021; e b) observados o § 1º do caput e o montante global de despesas primárias projetadas no referido relatório. ................................................................................................................................. § 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 23 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas " a ", " b " e " e " do inciso I, no inciso II e nas alíneas " b " e " g " do inciso III do caput , para as quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.