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Lei nº 1.414 de 16/08/1951
LEI 1414/1951ASSINADA 16.08.1951
Ementa
Fixa os símbolos e valores correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1414-1951-08-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-08-16;1414
Inteiro teor
Fixa os símbolos e valores correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho correspondem aos seguintes símbolos e valores mensais: Cargos em Comissão Cr$ PJ3 ..................................................................................................................... 11.000,00 Funções Gratificadas FG3 .................................................................................................................... 1.500,00 FG4 .................................................................................................................... 1.000,00 Art. 2º O Quadro do Pessoal dos órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho passa a ser o constante da Tabela anexa. Art. 3º É alterada a denominação da carreira de Escriturário para Auxiliar Judiciário e a do cargo isolado de Oficial de Diligências para Oficial de Justiça. Art. 4º São considerados extintos, no Quadro do Pessoal dos órgãos da Primeira Região da Justiça do Trabalho, os seguintes cargos: 1 Taquígrafo ............................................................................................................ H 2 Oficial Judiciário ................................................................................................... I 3 Oficial Judiciário ................................................................................................... H 52 Auxiliar Judiciário ................................................................................................. E Parágrafo único. Os cargos extintos serão suprimidos quando vagarem, sendo que a supressão nos de carreira se efetivará, gradativamente, a partir da classe inicial. Art. 5º Serão aproveitados nos mesmos cargos, que desempenhavam ou em seus equivalentes, os funcionários que se acham lotados ou em exercício no quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Parágrafo único. O cargo de Diretor da Secretaria será exercido em comissão, quando da vacância pelo seu atual ocupante. Art. 6º São dispensadas da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes do quadro alterado por esta lei. Parágrafo único. Metade das vagas, que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário, será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, realizado entre êstes. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de agôsto de 1951. ALEXANDRE MARCONDES FILHO Tabela à que se refere o Art. 2º desta Lei: TABELA ANEXA Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região Cargos isolados de provimento em comissão Número de cargos Cargos Símbolos Observações 1 Direitor de Secretaria ..................................................... PJ-3 Passará a ser em comissão, quando da vacância pelo atual ocupante. Cargos isolados de provimento efetivo Número de cargos Cargos extintos Cargos Padrão Observações 1 Secretário do TRT .................................. N Os cargos extintos serão suprimidos, quando vagarem. 9 Chefe de Secretaria (JCJ Distrito Federal) O 5 Chefe de Secretaria (JCJ Niterói, Campos e Petrópolis) .......................................... N 1 Distribuidor (Distrito Federal) .................. O 1 Distribuidor (Niterói) ............................... N 1 Contador .............................................. N 1 Arquivista .............................................. L 9 Porteiro de Auditório .............................. I 5 Porteiro de Auditório .............................. H 9 Oficial de Justiça ................................... J 5 Oficial de Justiça ................................... I - 1 Taquígrafo ............................................. H 20 Servente ............................................... E 10 Servente ............................................... D Cargos de carreira Número de cargos Cargos extintos Cargos Classe Observações 1 Oficial Judiciário .................................... N Os cargos extintos serão suprimidos, à 2 Oficial Judiciário .................................... M medida que ocorrerem vagas na classe de 3 Oficial Judiciário .................................... L menor vencimento da respectiva carreira. 4 Oficial Judiciário .................................... K 5 Oficial Judiciário .................................... J - 2 Oficial Judiciário .................................... I - 3 Oficial Judiciário .................................... H 15 Auxiliar Judiciário ................................... I 20 Auxiliar Judiciário ................................... H 25 Auxiliar Judiciário ................................... G 30 Auxiliar Judiciário ................................... F - 52 Auxiliar Judiciário ................................... E Funções gratificadas Número de funções Funções Símbolos 1 Secretário do Presidente ...................................................................... FG-3 2 Chefe de Seção ................................................................................... FG-4
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.