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Lei nº 1.408 de 09/08/1951
LEI 1408/1951ASSINADA 09.08.1951
Ementa
Prorroga vencimento de prazos Judiciais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1408-1951-08-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-08-09;1408
Inteiro teor
Prorroga vencimento de prazos Judiciais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Fôro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte: a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada; b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente. Art. 2º O fechamento extraordinário do Fôro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde êsses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas. Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Fôro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil. Art. 4º Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Fôro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa fôlha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para êsse ato. Art. 5º Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no "Dia da Justiça", nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar. Parágrafo único. Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.