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Lei nº 1.405 de 09/08/1951
LEI 1405/1951ASSINADA 09.08.1951
Ementa
Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: LEI-1405-1951-08-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-08-09;1405
Inteiro teor
Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criada e incluída no Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura a carreira de Estacionário-auxiliar, com dois cargos na classe "C", treze na classe "B" e trinta e três na classe "A". Art. 2º Os ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior são os constantes na relação nominal anexa. Art. 3º Aos funcionários atingidos por esta Lei é assegurado o pagamento da diferença entre o salário que efetivamente recebiam e o vencimento correspondente às classes que passam a integrar. Parágrafo único. O pagamento dessa diferença cessará, assim que o funcionário por ela beneficiado venha, a qualquer título, perceber remuneração igual ou superior à que êste artigo lhe assegura. Art. 4º São feitas, no Anexo 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1947 (Lei nº 3, de 2 de dezembro de 1946), as seguintes alterações: Cr$ Verba 1 - Pessoal Consignação II - Pessoal Extranumerário Subconsignação 05 - Pessoal Extranumerário 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Passa de .......................................................................... 61.389.600,00 Para .................................................................... 61.215.600,00 Consignação I - Pessoal Permanente Subconsignação 01 - Pessoal Permanente 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão de Pessoal Passa de ............................................................. 104.011.500,00 Para .................................................................... 104.181.500,00 Consignação V - Outras despesas com pessoal Subconsignação 26 - Diferença de Vencimentos 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Passa de ............................................................... 100.000,00 Para ...................................................................... 104.000,00 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS João Cleofas Horácio Láfer Relação nominal a que se refere o Art. 2º desta Lei, com especificação da diferença de vencimentos a que têm direito, nos têrmos do seu Art. 3º: Carreira: Estacionário-auxiliar Número de cargos Classe Nome do ocupante Dif. de venc. Mensal Anual Cr$ Cr$ 2 C Martinho Correia ....................................... 50,00 600,00 Pedro Sacramento .................................... - - 18 B Afonso Guimarães .................................... 50,00 600,00 Cristiano Alves Pinto ................................. - - Elpídio Pereira do Amaral.......................... - - Fenelon Ramos .......................................... - - Júlia Dias ................................................... - - Julieta Achtschin ......................................... - - José Vicente da Silva .................................. 50,00 600,00 Margarida Maria Vilela ............................... - - Nair Neto Godinho ..................................... - - Osvaldo Barbosa ........................................ - - Olímpio Macedo Neves .............................. - - Raul Bagno ................................................. - - Quintino Neiva ............................................ - - 33 A Alcides Lana .............................................. - - Alba Falabela de Castro .............................. 50,00 600,00 Alexandre Dias Maciel .................................. - - Antônio Lucas ............................................. - - Carlos Yankous ........................................... 50,00 600,00 Cleyde Viana Mauro ..................................... - - Carmelita do Carmo Fonseca ....................... 50,00 600,00 Cecília Lopes Carmona ............................... 50,00 600,00 Ernesto José da Silva .................................. - - Derjavine de Oliveira Ruas ........................... 50,00 600,00 Eva Guimarães ........................................... 50,00 600,00 Emílio José Del Vecchio ............................ - - Etelvina Antônia de Abreu .......................... 50,00 600,00 João Procópio Leandro .............................. - - Francisco de Sousa e Silva ......................... 50,00 600,00 Joaquim Lopes de Faria .............................. - - Joana Versiana ........................................... 50,00 600,00 Josefina Magalhães Chaves .......................... - - José Cecílio do Carmo ................................ 50,00 600,00 Lauro Baltar ................................................ - - Maria Cristina Tanúis .................................. 50,00 600,00 Maria Alves de Oliveira ............................... - - Maria de Lourdes Generoso ........................ 50,00 600,00 Maria Angélica de Figueiredo ...................... - - Mariana Pereira ........................................... 50,00 600,00 Maria Silveira ............................................. - - Maria Rita de R. Ribeiro ............................. 50,00 600,00 Rosália Rena de Miranda ............................ - - Rosa Freire do Vale .................................. - - Rosa Pereira de Athayde ........................... - - Sebastião Gonçalves do Vale .................... 50,00 600,00 Tarcísio Generoso da Silva ...................... 50,00 600,00 Vicente de Leocádio ................................. 50,00 600,00
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.