Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 34 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.405 de 09/08/1951

LEI 1405/1951ASSINADA 09.08.1951
Ementa
Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: LEI-1405-1951-08-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-08-09;1405
Inteiro teor
Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada e incluída no Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura a carreira de Estacionário-auxiliar, com dois cargos na classe "C", treze na classe "B" e trinta e três na classe "A".

Art. 2º Os ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior são os constantes na relação nominal anexa.

Art. 3º Aos funcionários atingidos por esta Lei é assegurado o pagamento da diferença entre o salário que efetivamente recebiam e o vencimento correspondente às classes que passam a integrar.

Parágrafo único. O pagamento dessa diferença cessará, assim que o funcionário por ela beneficiado venha, a qualquer título, perceber remuneração igual ou superior à que êste artigo lhe assegura.

Art. 4º São feitas, no Anexo 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1947 (Lei nº 3, de 2 de dezembro de 1946), as seguintes alterações:

Cr$

Verba 1 - Pessoal

Consignação II - Pessoal Extranumerário

Subconsignação 05 - Pessoal Extranumerário

04 - Departamento de Administração

06 - Divisão do Pessoal

Passa de ..........................................................................
61.389.600,00

Para ....................................................................
61.215.600,00

Consignação I - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Pessoal Permanente

04 - Departamento de Administração

06 - Divisão de Pessoal

Passa de .............................................................
104.011.500,00

Para ....................................................................
104.181.500,00

Consignação V - Outras despesas com pessoal

Subconsignação 26 - Diferença de Vencimentos

04 - Departamento de Administração

06 - Divisão do Pessoal

Passa de ...............................................................
100.000,00

Para ......................................................................
104.000,00

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Horácio Láfer

Relação nominal a que se refere o Art. 2º desta Lei, com especificação da diferença de vencimentos a que têm direito, nos têrmos do seu Art. 3º:

Carreira: Estacionário-auxiliar

Número de cargos
Classe
Nome do ocupante
Dif. de venc.

Mensal
Anual

Cr$
Cr$

2
C
Martinho Correia .......................................
50,00
600,00

Pedro Sacramento ....................................
-
-

18
B
Afonso Guimarães ....................................
50,00
600,00

Cristiano Alves Pinto .................................
-
-

Elpídio Pereira do Amaral..........................
-
-

Fenelon Ramos ..........................................
-
-

Júlia Dias ...................................................
-
-

Julieta Achtschin .........................................
-
-

José Vicente da Silva ..................................
50,00
600,00

Margarida Maria Vilela ...............................
-
-

Nair Neto Godinho .....................................
-
-

Osvaldo Barbosa ........................................
-
-

Olímpio Macedo Neves ..............................
-
-

Raul Bagno .................................................
-
-

Quintino Neiva ............................................
-
-

33
A
Alcides Lana ..............................................
-
-

Alba Falabela de Castro ..............................
50,00
600,00

Alexandre Dias Maciel ..................................
-
-

Antônio Lucas .............................................
-
-

Carlos Yankous ...........................................
50,00
600,00

Cleyde Viana Mauro .....................................
-
-

Carmelita do Carmo Fonseca .......................
50,00
600,00

Cecília Lopes Carmona ...............................
50,00
600,00

Ernesto José da Silva ..................................
-
-

Derjavine de Oliveira Ruas ...........................
50,00
600,00

Eva Guimarães ...........................................
50,00
600,00

Emílio José Del Vecchio ............................
-
-

Etelvina Antônia de Abreu ..........................
50,00
600,00

João Procópio Leandro ..............................
-
-

Francisco de Sousa e Silva .........................
50,00
600,00

Joaquim Lopes de Faria ..............................
-
-

Joana Versiana ...........................................
50,00
600,00

Josefina Magalhães Chaves ..........................
-
-

José Cecílio do Carmo ................................
50,00
600,00

Lauro Baltar ................................................
-
-

Maria Cristina Tanúis ..................................
50,00
600,00

Maria Alves de Oliveira ...............................
-
-

Maria de Lourdes Generoso ........................
50,00
600,00

Maria Angélica de Figueiredo ......................
-
-

Mariana Pereira ...........................................
50,00
600,00

Maria Silveira .............................................
-
-

Maria Rita de R. Ribeiro .............................
50,00
600,00

Rosália Rena de Miranda ............................
-
-

Rosa Freire do Vale ..................................
-
-

Rosa Pereira de Athayde ...........................
-
-

Sebastião Gonçalves do Vale ....................
50,00
600,00

Tarcísio Generoso da Silva ......................
50,00
600,00

Vicente de Leocádio .................................
50,00
600,00

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.405 de 09/08/1951 · O FICO