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Lei nº 140 de 18/11/1947

LEI 140/1947ASSINADA 18.11.1947
Ementa
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.
Identificação
Norma: LEI-140-1947-11-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-11-18;140
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de
Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Ministro de Estado dos
Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância
de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas
divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de
5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Serão estas as quantidades das
diferentes moedas:

Moedas
Quantidade
Importância

Cr$

Cr$

0,10
80.000.000
8.000.000,00

0,20
80.000.000
16.000.000,00

0,50
80.000.000
40.000.000,00

240.000.000
64.000.000,00

Art. 2º A cunhagem será iniciada
imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números
6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro
de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as
características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de
1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de
1944.

Parágrafo único. A moeda de
dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte
centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual
Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a
inscrição "República dos Estados Unidos do Brasil".

Art. 3º As moedas que se cunharem na
forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu
equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa
de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha
anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 140 de 18/11/1947 · O FICO