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Lei nº 14 de 07/02/1947

LEI 14/1947ASSINADA 07.02.1947
Ementa
Concede abatimento dos preços ou tarifas das empresas de transporte aos membros do Congresso Nacional.
Identificação
Norma: LEI-14-1947-02-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-02-07;14
Inteiro teor
Concede abatimento dos preços ou tarifas das empresas de transporte aos membros do Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.
1º - Os membros do Congresso Nacional, mediante a apresentação de carteira
de identidade, gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os
preços ou tarifas para suas viagens, dentro do território brasileiro, em
qualquer emprêsa de transporte marítimo, aéreo ou fluvial do Govêrno e nas
oficialmente subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço
Público.

Parágrafo único -
Ser-lhe-á concedido passe livre nas estradas de ferro da União, inclusive
nas que forem subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço
Público.

Art. 2º - Os membros do
Congresso Nacional, quando em viagem ao estrangeiro, terão direito a passaporte
expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, com as mesmas garantias e
vantagens asseguradas aos portadores de passaporte diplomático.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 14 de 07/02/1947 · O FICO