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Lei nº 1.396 de 13/07/1951

LEI 1396/1951ASSINADA 13.07.1951
Ementa
Dá nova redação ao art. 49, do Código Brasileiro do Ar.
Identificação
Norma: LEI-1396-1951-07-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-07-13;1396
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 49, do Código Brasileiro do Ar.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 49 do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passa a ter os seguintes dispositivos e redação;

"Art. 49. Nenhuma aeronave particular poderá transportar, salvo com autorização especial do Ministério da Aeronáutica, explosivos, munições de guerra, armas de fogo ou quaisquer petrechos bélicos, pombos-correio e equipamento fotográfico destinado a levantamento aerofotográfico.

§ 1º Os aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador, para tomada de vistas panorâmicas, poderão ser transportados e utilizados, independente de licença especial, a bordo de aeronaves de linhas regulares realizando viagens de horário. Esta prerrogativa, no entanto, poderá ser suspensa, temporàriamente, pelo Ministério da Aeronáutica, sempre, que o interêsse da segurança nacional o exigir.

§ 2º Nos demais casos, além do previsto no parágrafo anterior, o transporte e o uso de aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador em aeronaves particulares dependerá de prévia licença do Ministério da Aeronáutica."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Nero Moura

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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