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Lei nº 1.395 de 13/07/1951
LEI 1395/1951ASSINADA 13.07.1951
Ementa
Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional.
Identificação
Norma: LEI-1395-1951-07-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-07-13;1395
Inteiro teor
Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga. Art. 2º Para essa eleição será o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão. Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República, em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no têrmo do prazo estabelecido pelo art. 1º. Art. 3º Não começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral. Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sôbre a mesa. § 1º As cédulas poderão ser dactilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome, por extenso, do candidato. § 2º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o tenha feito quando chamado. § 3º Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho. § 4º Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado. § 5º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do plenário. § 6º A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito. Art. 5º Não se contarão os votos dados a pessoas inelegíveis. Art. 6º Antes de encerrada a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do art. 41, III, da Constituição Federal. Art. 7º A sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de assuntos que lhe sejam estranhos. Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vigente na época em que se tenham verificado as vagas. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.