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Lei nº 1.393 de 12/07/1951

LEI 1393/1951ASSINADA 12.07.1951
Ementa
Modifica os arts. 2º e 3º da Lei número 305, de 18 julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal (consulta do imposto de renda destinada aos Municipios).
Identificação
Norma: LEI-1393-1951-07-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-07-12;1393
Inteiro teor
Modifica os arts. 2º e 3º da Lei número 305, de 18 julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal (consulta do imposto de renda destinada aos Municipios).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948, que regula a aplicação do art. 15, § 4, da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios), passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios.

Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos.

Art. 3º O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nêle instalada, ou do que nêle tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.

§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatoriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância.

§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade."

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.393 de 12/07/1951 · O FICO