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Lei nº 13.921 de 04/12/2019

LEI 13921/2019ASSINADA 04.12.2019
Ementa
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.
Identificação
Norma: LEI-13921-2019-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-04;13921
Inteiro teor
Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.

Art. 2º É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.

Art. 3º A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marisete Fátima Dadald Pereira
Luis Gustavo Biagioni
Marcelo Henrique Teixeira Dias

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.921 de 04/12/2019 · O FICO