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Lei nº 13.920 de 28/11/2019
LEI 13920/2019ASSINADA 28.11.2019
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Educação, da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 1.369.984.032,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-13920-2019-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2019-11-28;13920
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Educação, da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 1.369.984.032,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Educação, da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 1.369.984.032,00 (um bilhão trezentos e sessenta e nove milhões novecentos e oitenta e quatro mil e trinta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de excesso de arrecadação na fonte 21 - Recursos Oriundos de Leis ou Acordos Anticorrupção. Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 95/2016, ficam anuladas as dotações orçamentárias indicadas no Anexo II. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.