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Lei nº 13.912 de 25/11/2019

LEI 13912/2019ASSINADA 25.11.2019
Ementa
Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.
Identificação
Norma: LEI-13912-2019-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2019-11-25;13912
Inteiro teor
Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas.

Art. 2º O art. 39-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos." (NR) Art. 3º A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-C:

"Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:

I - invasão de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.912 de 25/11/2019 · O FICO