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Lei nº 13.860 de 18/07/2019
LEI 13860/2019ASSINADA 18.07.2019
Ementa
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-13860-2019-07-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:2019-07-18;13860
Inteiro teor
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). Art. 2º O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público. Parágrafo único. O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características. Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica. Art. 7º São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento: I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade; II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira; III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e IV - implementar a rastreabilidade de produtos. Art. 8º São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento: I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada; II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e III - implementar a rastreabilidade de produtos. Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento. Art. 12. Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Onyx Lorenzoni
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.