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Lei nº 13.855 de 08/07/2019
LEI 13855/2019ASSINADA 08.07.2019
Ementa
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.
Identificação
Norma: LEI-13855-2019-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:2019-07-08;13855
Inteiro teor
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 230. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. XX - ......................................................................................................................... Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes); Medida administrativa - remoção do veículo; ................................................................................................................................." (NR) "Art. 231. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. VIII - ........................................................................................................................ Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; ................................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.