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Lei nº 1.383 de 13/06/1951

LEI 1383/1951ASSINADA 13.06.1951
Ementa
Dispõe sobre a renovação da Marinha de Guerra, alterando a taxa de que trata a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.
Identificação
Norma: LEI-1383-1951-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-06-13;1383
Inteiro teor
Dispõe sobre a renovação da Marinha de Guerra, alterando a taxa de que trata a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, no Anexo correspondente ao Ministério da Marinha, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3 Serviços e Encargos - destinada à renovação da Marinha de Guerra, inclusive à construção do primeiro grande estaleiro de construção naval na baía de Jacuecanga.

Parágrafo único. A dotação será estimada em importância equivalente a 3/8 (três oitavos) do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.

Art. 2º A taxa a que se refere o artigo 1º é, para tal fim, elevada de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento).

Art. 3º A dotação orçamentária prevista no art. 1º desta Lei será transferida para o Fundo Naval, e aplicada de acôrdo com a respectiva regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.383 de 13/06/1951 · O FICO