← Voltar para leis
Lei nº 13.811 de 12/03/2019
LEI 13811/2019ASSINADA 12.03.2019
Ementa
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.
Identificação
Norma: LEI-13811-2019-03-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:2019-03-12;13811
Inteiro teor
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Sérgio Luiz Cury Carazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.