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Lei nº 13.785 de 27/12/2018
LEI 13785/2018ASSINADA 27.12.2018
Ementa
Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
Identificação
Norma: LEI-13785-2018-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13785
Inteiro teor
Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais. Art. 2º O guia de turismo que guiar seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, deverá registrar seu veículo. § 1º Para cada guia de turismo, apenas um veículo poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou o de seu dependente ou, ainda, o veículo em relação ao qual o guia se encontra na condição de adquirente mediante alienação fiduciária. § 2º O veículo do guia de turismo deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada Município, se houver tal exigência, e no do Estado de circulação, bem como no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). § 3º Para os efeitos desta Lei, é vedado o registro de veículos de menos de três portas, excetuada aquela de acesso ao porta-malas, e de veículos que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação. Art. 3º Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria. Art. 4º Em caso de venda de veículo cadastrado na categoria veículo de guia, deverá o seu proprietário providenciar requerimento de baixa do registro nas entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da venda. Art. 5º O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outros diplomas pertinentes. Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições: I - zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros; II - apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá; III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens; IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; V - fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.