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Lei nº 13.762 de 17/12/2018

LEI 13762/2018ASSINADA 17.12.2018
Ementa
Abre ao Orçamento de Investimento, em favor da Companhia Docas do Ceará, da Companhia Docas do Espírito Santo, da Companhia das Docas do Estado da Bahia, da Companhia Docas do Estado de São Paulo, da Companhia Docas do Pará, da Companhia Docas do Rio de Janeiro e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte, crédito suplementar no valor de R$ 63.352.880,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-13762-2018-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-17;13762
Inteiro teor
Abre ao Orçamento de Investimento, em favor da Companhia Docas do Ceará, da Companhia Docas do Espírito Santo, da Companhia das Docas do Estado da Bahia, da Companhia Docas do Estado de São Paulo, da Companhia Docas do Pará, da Companhia Docas do Rio de Janeiro e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte, crédito suplementar no valor de R$ 63.352.880,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018), em favor da Companhia Docas do Ceará - CDC, da Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, da Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, da Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp, da Companhia Docas do Pará - CDP, da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern, crédito suplementar no valor de R$ 63.352.880,00 (sessenta e três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - geração própria;

II - repasses do Tesouro Nacional - Direto;

III - repasses do Tesouro Nacional - Saldo de Exercícios Anteriores; e

IV - anulações parciais de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 dezembro de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.762 de 17/12/2018 · O FICO