← Voltar para leis
Lei nº 1.376 de 06/06/1951
LEI 1376/1951ASSINADA 06.06.1951
Ementa
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Identificação
Norma: LEI-1376-1951-06-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-06-06;1376
Inteiro teor
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os quadros de oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e Veterinária do Exército passam a ter a seguinte constituição: A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS Infataria 130 Coronéis; 260 Tenentes Coronéis; 520 Majores; 910 Capitães; 585 Primeiros Tenentes; 325 Segundos Tenentes. Cavalaria 56 Coronéis; 112 Tenentes Coronéis; 224 Majores; 392 Capitães; 252 Primeiros Tenentes; 140 Segundos Tenentes. Artilharia 97 Coronéis; 194 Tenentes Coronéis; 388 Majores; 679 Capitães; 437 Primeiros Tenentes; 243 Segundos Tenentes. Engenharia 42 Coronéis; 84 Tenentes Coronéis; 168 Majores; 294 Capitães; 189 Primeiros Tenentes; 105 Segundos Tenentes. B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS Intendência 24 Coronéis; 72 Tenentes Coronéis; 144 Majores; 432 Capitães; 288 Primeiros Tenentes; 144 Segundos Tenentes. Veterinária 6 Coronéis; 24 Tenentes Coronéis; 48 Majores; 144 Capitães; 96 Primeiros Tenentes; 48 Segundos Tenentes. Art. 2º O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS Discriminação Coronel Tenente Coronel Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma 1951 .................. 22 10 17 4 53 34 37 16 8 95 1952 .................. 21 10 17 4 52 35 3 17 8 63 1953 .................. 21 6 17 5 49 36 - 17 8 61 1954 .................. - - - 5 5 - - 34 8 42 1955 .................. - - - 5 5 - - - 8 8 Total .................. 64 26 51 23 164 105 40 84 40 269 Discriminação Major Capitão 1951 .................. 63 - 24 15 102 47 12 27 16 102 1952 .................. 63 34 24 15 136 47 12 27 16 102 1953 .................. 62 37 24 15 138 48 14 27 15 104 A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma Infant. Caval. Artilh. Engenh. Soma 1954 .................. - - 24 15 39 - - 27 15 42 1955 .................. - - 58 15 73 - - 27 15 42 Total .................. 188 71 154 75 488 142 38 135 77 392 B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS Discriminação INTENDÊNCIA VETERINÁRIA Cel. Ten.-Cel. Major Capitão Cel. Ten.-Cel. Major Capitão 1º Ten. 2º Tem. 1951 .................. - - - - 1 4 1 9 29 27 1952 .................. 1 6 6 10 1 4 1 10 - - 1953 .................. 1 5 6 10 1 4 2 9 - - 1954 .................. 1 5 5 10 1 4 2 9 - - 1955 .................. 1 5 5 10 1 4 2 9 - - Total (5 anos) ..... 4 21 22 40 5 20 8 46 29 27 Parágrafo único. As promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Art. 3º Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor. Art. 4º Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços. Art. 5º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz. Art. 6º A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência 63º da República. GETÚLIO VARGAS Newton Estilac Leal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.