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Lei nº 1.376 de 06/06/1951

LEI 1376/1951ASSINADA 06.06.1951
Ementa
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Identificação
Norma: LEI-1376-1951-06-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-06-06;1376
Inteiro teor
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os quadros de oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e Veterinária do Exército passam a ter a seguinte constituição:

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Infataria

130 Coronéis;

260 Tenentes Coronéis;

520 Majores;

910 Capitães;

585 Primeiros Tenentes;

325 Segundos Tenentes.

Cavalaria

56 Coronéis;

112 Tenentes Coronéis;

224 Majores;

392 Capitães;

252 Primeiros Tenentes;

140 Segundos Tenentes.

Artilharia

97 Coronéis;

194 Tenentes Coronéis;

388 Majores;

679 Capitães;

437 Primeiros Tenentes;

243 Segundos Tenentes.

Engenharia

42 Coronéis;

84 Tenentes Coronéis;

168 Majores;

294 Capitães;

189 Primeiros Tenentes;

105 Segundos Tenentes.

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

Intendência

24 Coronéis;

72 Tenentes Coronéis;

144 Majores;

432 Capitães;

288 Primeiros Tenentes;

144 Segundos Tenentes.

Veterinária

6 Coronéis;

24 Tenentes Coronéis;

48 Majores;

144 Capitães;

96 Primeiros Tenentes;

48 Segundos Tenentes.

Art. 2º O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Discriminação
Coronel
Tenente Coronel

Infant.
Caval.
Artilh.
Engenh.
Soma
Infant.
Caval.
Artilh.
Engenh.
Soma

1951 ..................
22
10
17
4
53
34
37
16
8
95

1952 ..................
21
10
17
4
52
35
3
17
8
63

1953 ..................
21
6
17
5
49
36
-
17
8
61

1954 ..................
-
-
-
5
5
-
-
34
8
42

1955 ..................
-
-
-
5
5
-
-
-
8
8

Total ..................
64
26
51
23
164
105
40
84
40
269

Discriminação
Major
Capitão

1951 ..................
63
-
24
15
102
47
12
27
16
102

1952 ..................
63
34
24
15
136
47
12
27
16
102

1953 ..................
62
37
24
15
138
48
14
27
15
104

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Infant.
Caval.
Artilh.
Engenh.
Soma
Infant.
Caval.
Artilh.
Engenh.
Soma

1954 ..................
-
-
24
15
39
-
-
27
15
42

1955 ..................
-
-
58
15
73
-
-
27
15
42

Total ..................
188
71
154
75
488
142
38
135
77
392

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

Discriminação
INTENDÊNCIA
VETERINÁRIA

Cel.
Ten.-Cel.
Major
Capitão
Cel.
Ten.-Cel.
Major
Capitão
1º Ten.
2º Tem.

1951 ..................
-
-
-
-
1
4
1
9
29
27

1952 ..................
1
6
6
10
1
4
1
10
-
-

1953 ..................
1
5
6
10
1
4
2
9
-
-

1954 ..................
1
5
5
10
1
4
2
9
-
-

1955 ..................
1
5
5
10
1
4
2
9
-
-

Total (5 anos) .....
4
21
22
40
5
20
8
46
29
27

Parágrafo único. As promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 3º Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.

Art. 4º Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.

Art. 5º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.

Art. 6º A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Newton Estilac Leal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.376 de 06/06/1951 · O FICO