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Lei nº 13.713 de 24/08/2018

LEI 13713/2018ASSINADA 24.08.2018
Ementa
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.
Identificação
Norma: LEI-13713-2018-08-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-24;13713
Inteiro teor
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

"Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;

III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Eliseu Padilha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.713 de 24/08/2018 · O FICO