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Lei nº 136 de 10/11/1947
LEI 136/1947ASSINADA 10.11.1947
Ementa
Faculta a inscrição dos membros do Poder Legislativo no quadro de contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Identificação
Norma: LEI-136-1947-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-11-10;136
Inteiro teor
Faculta a inscrição dos membros do Poder Legislativo no quadro de contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Senadores e Deputados Federais poderão, a requerimento seu, gozar de todos os direitos concedidos aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, mediante a contribuição mensal de 5% sôbre a parte fixa dos seus subsídios. Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo: a) os que forem segurados obrigatórios do Instituto, de acôrdo com as alíneas a e b do art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941. b) os que já houverem completado 68 anos de idade, à época do pedido de inscrição. Art. 2º O requerimento deverá dar entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da posse do Congressista ou da data desta Lei, para os empossados anteriormente. Art. 3º Ao contribuinte inscrito na forma desta Lei, que perder a situação de Congressista, é garantida a condição de segurado do Instituto, desde que continue a recolher, regularmente, as suas contribuições mensais. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República Eurico G. Dutra. Morvan Figueiredo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.