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Lei nº 13.539 de 18/12/2017
LEI 13539/2017ASSINADA 18.12.2017
Ementa
Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.
Identificação
Norma: LEI-13539-2017-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:2017-12-18;13539
Inteiro teor
Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43. .................................................................................. § 1º ......................................................................................... .................................................................................................. III - ......................................................................................... a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3) e 6 (RP 6), observado o disposto no § 5º; ................................................................................................. § 6º A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da emenda, devendo ser mantido o valor total dos subtítulos com esse identificador." (NR) "Art. 72. .................................................................................. ................................................................................................... § 6º Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea " a " do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43." (NR) "Art. 137. ................................................................................ .................................................................................................. § 2º O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 107 do ADCT. § 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT, nos prazos previstos no caput deste artigo. § 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput ." (NR) Art. 2º (VETADO). Art. 3º O Anexo VII à Lei nº 13.408, de 2016, passa a vigorar acrescido das programações constantes do Anexo a esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.