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Lei nº 13.538 de 15/12/2017

LEI 13538/2017ASSINADA 15.12.2017
Ementa
Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
Identificação
Norma: LEI-13538-2017-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2017-12-15;13538
Inteiro teor
Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

Art. 2º O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.

Art. 3º Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I - identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II - elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III - desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV - promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V - estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III - apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.

Art. 4º O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.

§ 1º O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.

§ 2º Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.538 de 15/12/2017 · O FICO