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Lei nº 1.350 de 10/02/1951
LEI 1350/1951ASSINADA 10.02.1951
Ementa
Dispõe sobre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-1350-1951-02-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-02-10;1350
Inteiro teor
Dispõe sobre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal serão os mesmos que vigorarem para os oficiais em serviço ativo no Exército Nacional. Parágrafo único. Os oficiais reformados dessa milícia ficarão arrolados na reserva do Exército, até atingir o limite de idade fixado para a reforma dos oficiais da reserva de 1ª classe. Art. 2º Vetado. Art. 3º Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS. Francisco Negrão de Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.