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Lei nº 13.499 de 26/10/2017
LEI 13499/2017ASSINADA 26.10.2017
Ementa
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
Identificação
Norma: LEI-13499-2017-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:2017-10-26;13499
Inteiro teor
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet. Art. 2º A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições: I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017; II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo; III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas; IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas; V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Mauricio Quintella
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.