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Lei nº 1.347 de 09/02/1951

LEI 1347/1951ASSINADA 09.02.1951
Ementa
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal de Guaporé.
Identificação
Norma: LEI-1347-1951-02-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-02-09;1347
Inteiro teor
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal de Guaporé.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A organização judiciária e administrativa do Território Federal do Guaporé, constante do Decreto-lei nº 7.470, de 17 de abril de 1945, é mantida para o quinquênio de 1 de janeiro de 1949 a 31 de dezembro de 1953.

Art. 2º A referida divisão compreende duas comarcas, dos municípios e nove distritos de conformidade com o quadro constante do anexo nº 1 e com os limites descritos no anexo nº 2.

Art. 3º A divisão fixada pela presente lei será inalterável durante o mencionado quinquênio de sua vigência.

§ 1º O Governador do Território poderá, todavia, baixar atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais, interdistritais para sua melhor caracterização desde que dessa interpretação não resulte um deslocamento tal da divisória que uma qualquer cidade ou vila se afaste de seu âmbito municipal ou distrital.

§ 2º O Governador do Território poderá, também dividir os distritos municipais em subdistritos submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º A solenidade inaugural do novo quadro, territorial obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 5º Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO Nº 1

Quadro da divisão administrativa e judiciária do
Território para o quinquênio de 1949-1953

Circunscrições exclusivamente
judiciárias
Circunscrições exclusivamente
administrativas
Circunscrições simultâneamente
administrativas e judiciárias
Sedes das
Circunscrições

Comarcas
Têrmos
Municípios
Distritos

Nº de ord.
Nome
Nº de ord.
Nome
Nº de ord.
Nome
Nº de ord.
Nome
Nº de ord.
Nome-Categoria

1
Guajará-Mirim......
1
Guajará-Mirim.............
1
Guajará-Mirim.............
1
Guajará-Mirim .......
1
Guajará-Mirim-Cidade

2
Pedras Negras ......
2
Pedras Negras-Vila

3
Príncipe da Beira ...
3
Príncipe da
Beira-Vila

2
Pôrto Velho ........
2
Pôrto Velho
...............
2
Pôrto Velho
...............
4
Pôrto Velho ...........
4
Pôrto Velho-Capital

5
Abunâ ..................
5
Abunâ-Vila

6
Ariquemes ............
6
Ariquemes-Vila

7
Calama .................
7
Calama-Vila

8
Jaci-Paraná ...........
8
Jaci-Paraná-Vila

9
Rondônia ..............
9
Rondônia-Vila

ANEXO Nº 2

Limites municipais e divisas interdistritais em
que se baseia o Quadro Administrativo e Judiciário do

TERRITÓRIO

1 - Município de
Guajará-Mirim (1)

a) Limites
Municipais.

1. Com Município de Pôrto
Velho:

Começa no Rio Madeira na
foz do Igarapé Taquará; sobe por êste igarape até sua cabeceira; daí segue por
um paralelo que passando pela dita cabeceira encontra o rio Jaci-Parana; sobe
por êste rio até sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumiada da
Serra dos Parecis; segue-a até encontrar o divisor de águas
Toluiri-Inazá-Cabixi.

2. Com o Estado de Mato
Grosso:

Começa na Serra dos
Parecis: segue pelos limites interestaduais até a foz do Rio Cabixi no Rio
Guaporé.

b) Divisas
interdistritais.

1. Entre os distritos da
Guajará-Mirim e Príncipe da Beira:

Começa no Rio Guaporé, na
foz do Rio Cautário; sobe por êste rio até sua nascente na Serra dos
Parecis.

2. Entre os distritos de
Príncipe da Beira e Pedras Negras:

Começa no Rio Guaporé, na
foz do Rio Branco ou São Simão; sobe por êste rio até sua nascente na Serra dos
Parecis.

II - Município de Pôrto
Velho (2).

a) Limites
Municipais.

1. Com o Estado do
Amazonas:

Começa na interseção da
linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas com o divisor
de águas dos Rios Ituxi-Abunã e Ituxi-Madeira; continua pelos limites
interestaduais até a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato
Grosso.

2. Com o Estado de Mato
Grosso:

Começa na linha de limite
entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso no divisor de águas
Gi-Paraná-Marmelos; contínua pelos limites interestaduais até alcançar o divisor
de águas Toluiri-Inazá-Cabixi.

3. Com o Município de
Guajará-Mirim:

Começa no divisor de
águas Toluiri-Inazá-Cabixi; continua pela linha de cumiada da Serra dos Parecis
até a nascente principal do Rio Jaci-Paraná; desce por êste rio até o paralelo
da cabeceira do Igarapé Taquara, prossegue por êste paralelo até a dita
cabeceira; desce pelo Igarapé Taguara até a sua foz no Rio Madeira, no limite
com a República da Bolívia.

4. Com a República da
Bolívia:

Começa na foz do Igarapé
Taquara no Rio Madeira; continua pelo limite internacional até a linha divisória
Acre-Amazonas.

5. Com o Território do
Acre:

Começa no ponto em que o
prolongamento da linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do
Amazonas encontra o Rio Abunã; segue pelos limites interestaduais até o divisor
de águas Ituxi-Abunã.

b) Divisas
interdistritais.

1. Entre os distritos de
Pôrto Velho e Abunã:

Começa na foz do Rio
Mutum-Paraná no Rio Madeira; sobe pelo Rio Madeira até a foz do Igarapé dos
Ferreiros; sobe por êste Igarapé até sua cabeceira; daí segue por um paralelo
que vai atingir o divisor de águas Ituxi-Abunã na linha de limite entre os
Territórios do Acre e Guaporé.

2. Entre os distritos de
Pôrto Velho e Jaci-Paraná:

Começa na linha de
cumiada da Serra dos Parecis; segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias até
alcançar a cabeceira do Igarapé Caracol: desce por êle até sua confluência no
Rio Madeira, pelo qual sobe até a foz do Rio Mutum-Paraná.

3. Entre os distritos de
Pôrto Velho e Ariquemes:

Começa no divisor de
águas Jamarí-Gi-Paraná, na altura do paralelo que passa pela confluência dos
Rios Massangana e Jamarí; segue por êste paralelo até a foz do Rio Massangana
pelo qual sobe até sua cabeceira; daí continua pelo divisor de águas
Candeias-Jamari até encontrar a linha de cumiada da Serra dos
Parecis.

4. Entre os distritos
Pôrto Velho e Calama:

Começa no Paraná-Pixuma
no paralelo que passa pela nascente do Igarapé Cuniã, continua por êste paralelo
até a dita nascente; desce por êsse Igarapé até sua confluência no Rio Madeira e
por êste a baixo até o divisor de águas Jamari-Gi-Paraná; continua por êste
divisor até o paralelo que passa pela confluência dos Rios Massangana e
Jamari.

5. Entre os distritos de
Jaci-Paraná e Abunã:

Começa na foz do Rio
Mutum-Paraná no Rio Madeira; sobe o dito Mutum até encontrar o paralelo que
passa pela nascente do Igarapé Taquara.

6. Entre os distritos de
Calama e Ariquemes:

Começa no divisor de
águas Jamari-Gi-Paraná, a partir do paralelo que passa pela confluência dos Rios
Massangana e Jamari; segue por êste divisor até alcançar o Rio Jaru, no ponto
fronteiriço à foz do Igarapé Paraíso.

7. Entre os distritos de
Calama e Rondônia:

Começa na foz de Igarapé
Paraíso no Rio Jaru: desce por êste rio até a sua foz no Rio Gi-Paraná; continua
pelo paralelo que passa na foz do Rio Jaru até alcançar o divisor de águas
Gi-Paraná-Roosevelt, na linha de limite do Território.

8. Entre os distritos de
Ariquemes e Rondônia:

Começa no Rio Jaru; no
ponto fronteiriço à foz do Igarapé Paraíso; sobe pelo Rio Jaru até sua
cabeceira; daí prossegue até alcançar a linha de cumiada da Serra dos
Parecis.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da
Independência e 63º da República.

GETÚLIO
VARGAS.
Francisco
Negrão de Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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