Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 34 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.346 de 09/02/1951

LEI 1346/1951ASSINADA 09.02.1951
Ementa
Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de n° 1.164, de 24 de Julho de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1346-1951-02-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-02-09;1346
Inteiro teor
Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de n° 1.164, de 24 de Julho de 1950.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

Parágrafo único. Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.

GETÚLIO VARGAS.

Francisco Negrão de Lima.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.346 de 09/02/1951 · O FICO