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Lei nº 13.430 de 31/03/2017
LEI 13430/2017ASSINADA 31.03.2017
Ementa
Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.
Identificação
Norma: LEI-13430-2017-03-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:2017-03-31;13430
Inteiro teor
Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano. Art. 2º As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei. Parágrafo único. Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias de sua regulamentação oficial. Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.