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Lei nº 1.342 de 01/02/1951

LEI 1342/1951ASSINADA 01.02.1951
Ementa
Dispõe sobre o produto do imposto de 10% sobre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decrreto nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, a partir de 1 de agosto de 1947, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1342-1951-02-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-02-01;1342
Inteiro teor
Dispõe sobre o produto do imposto de 10% sobre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decrreto nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, a partir de 1 de agosto de 1947, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, João Café Filho, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) cobrado sôbre a importância dos direitos de importação realmente devidos, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, será escriturado como receita especial.

Art. 2º O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.

Parágrafo único. As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado adicional, serão ajustadas no mês seguinte ou seguintes da efetiva arrecadação.

Art. 3º Revogam-se o
Decreto-lei nº 2.619, de 24 de setembro de 1940 e mais disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de fevereiro de 1951.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.342 de 01/02/1951 · O FICO