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Lei nº 13.417 de 01/03/2017
LEI 13417/2017ASSINADA 01.03.2017
Ementa
Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que "Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências", para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC.
Identificação
Norma: LEI-13417-2017-03-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:2017-03-01;13417
Inteiro teor
Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que "Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências", para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... .................................................................................................. X - atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão; XI - formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada." (NR) "Art. 3º ................................................................................... § 1º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação das emissoras públicas de radiodifusão. § 2º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas." (NR) "Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Casa Civil da Presidência da República." (NR) "Art. 12. A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal e um Comitê Editorial e de Programação." (NR) "Art. 13. ................................................................................... I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e VIII - por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. .............................................................................................." (NR) "Art. 15. O Comitê Editorial e de Programação, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade na EBC, terá natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo Presidente da República. § 1º Os titulares do Comitê Editorial e de Programação serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma: I - um representante de emissoras públicas de rádio e televisão; II - um representante dos cursos superiores de Comunicação Social; III - um representante do setor audiovisual independente; IV - um representante dos veículos legislativos de comunicação; V - um representante da comunidade cultural; VI - um representante da comunidade científica e tecnológica; VII - um representante de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes; VIII - um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias; IX - um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação; X - um representante dos cursos superiores de Educação; XI - um representante dos empregados da EBC. § 2º É vedada a indicação ao Comitê Editorial de Programação de: .......................................................................................................... II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. § 3º Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê. § 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º O Comitê deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 8º Participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC. § 9º Os membros do Comitê perderão o mandato: .......................................................................................................... III - por ausência injustificada a três reuniões do Colegiado, durante o período de doze meses; IV - mediante decisão de três quintos de seus membros. § 10. Regulamento específico disporá sobre o funcionamento e a indicação dos membros do Comitê Editorial e de Programação. § 11. (VETADO). § 12. São vedadas indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais." (NR) "Art. 16. A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 17. Compete ao Comitê Editorial e de Programação: I - (VETADO); II - (VETADO); III - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro; IV - (VETADO); V - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente; VII - (revogado). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 18. A condição de membro dos órgãos de administração da EBC e do Comitê Editorial e de Programação, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos." (NR) "Art. 19. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores. § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República. § 2º (VETADO). § 3º A indicação de membros para a composição da Diretoria Executiva deverá atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 4º Sem prejuízo do disposto na legislação, os membros da Diretoria Executiva estão submetidos ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 16 a 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 5º (VETADO). § 6º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração. § 7º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto." (NR) "Art. 20. .................................................................................. .................................................................................................. § 3º .......................................................................................... .................................................................................................... III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comitê Editorial e de Programação no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do caput do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Grace Maria Fernandes Mendonça
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.