← Voltar para leis
Lei nº 1.339 de 30/01/1951
LEI 1339/1951ASSINADA 30.01.1951
Ementa
Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistente Jurídico do Serviço Público Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1339-1951-01-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-01-30;1339
Inteiro teor
Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistente Jurídico do Serviço Público Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31. Art. 2º Compete ao Assistente Jurídico: a) estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer; b) propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza; c) estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister; d) estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União; e) organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão; f) opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer; Art. 3º A despesa com a execução da presente lei será atendida pelo saldo da conta corrente do Ministério a que esteja subordinado o órgão em que sirva o Assistente Jurídico e sendo insuficiente o respectivo saldo, caberá ao Congresso Nacional decidir sôbre a abertura do crédito necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Melo A. de Novaes Filho Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Ajalmar Vieira Mascarenhas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.