← Voltar para leis
Lei nº 1.337 de 29/01/1951
LEI 1337/1951ASSINADA 29.01.1951
Ementa
Cria o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-1337-1951-01-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-01-29;1337
Inteiro teor
Cria o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na forma da tabela, a que se refere o art. 9º da presente Lei, compreendendo cargos isolados, de provimento efetivo, cargos de carreira e função gratificada. Art. 2º Serão aproveitados nos cargos da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, os funcionários dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Inferiores, lotados na mesma Secretaria até 31 de dezembro de 1949, e os extranumerários que estejam prestando serviços a Procuradora Geral. § 1º O aproveitamento será feito em cargo equivalente ou superior, podendo ser recusado pelo interessado. § 2º Serão aproveitados na função de Oficial Judiciário os dois Escreventes encarregados do serviço de Justiça Gratuita e ora em exercício na Procuradora. Art. 3º São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos. Parágrafo único. Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Art. 4º Os cargos na Secretária da Procuradoria Geral serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Procurador Geral, encaminhada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Art. 5º As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente. Art. 6º Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral. Art. 7º Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9º É a seguinte a Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei: Número de cargos Carreira ou Cargo Classe ou padrão Cargos de Carreira 1 Oficial Judiciário .......................................................................................... N 2 Oficial Judiciário .......................................................................................... M 3 Oficial Judiciário .......................................................................................... L 4 Oficial Judiciário .......................................................................................... K 1 Auxiliar Judiciário ........................................................................................ J 2 Auxiliar Judiciário ........................................................................................ I 3 Auxiliar Judiciário ........................................................................................ H 2 Dactilógrafo ................................................................................................ I 2 Dactilógrafo ................................................................................................ H 4 Dactilógrafo ................................................................................................ G 1 Servente ..................................................................................................... E 1 Servente ..................................................................................................... D 1 Servente ..................................................................................................... C Função Gratificada 1 Secretário do Procurador Geral FG-5 Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.