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Lei nº 13.369 de 12/12/2016
LEI 13369/2016ASSINADA 12.12.2016
Ementa
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-13369-2016-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-12-12;13369
Inteiro teor
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei. Art. 2º Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Compete ao designer de interiores e ambientes: I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes; II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente; V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade; VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; IX - prestar consultoria técnica em design de interiores; X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei. Art. 5º O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente: I - pela conduta ética; II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades; III - pela sustentabilidade; IV - pela responsabilidade social; V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos. Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º (VETADO). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.