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Lei nº 13.355 de 07/11/2016

LEI 13355/2016ASSINADA 07.11.2016
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor de R$ 187.864.849,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-13355-2016-11-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-11-07;13355
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor de R$ 187.864.849,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016), em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor de R$ 187.864.849,00 (cento e oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 149.802.913,00 (cento e quarenta e nove milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e treze reais), sendo:

a)
R$ 26.940.338,00 (vinte e seis milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais) de Recursos Próprios Não Financeiros;

b)
R$ 190.303,00 (cento e noventa mil, trezentos e três reais) de Alienação de Bens e Direitos do Patrimônio Público;

c)
R$ 14.403.979,00 (catorze milhões, quatrocentos e três mil, novecentos e setenta e nove reais) de Recursos Próprios Financeiros; e

d)
R$ 108.268.293,00 (cento e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais) de Recursos de Convênios; e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 38.061.936,00 (trinta e oito milhões, sessenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais), conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.355 de 07/11/2016 · O FICO