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Lei nº 13.345 de 10/10/2016

LEI 13345/2016ASSINADA 10.10.2016
Ementa
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-13345-2016-10-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-10-10;13345
Inteiro teor
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ..................................................................................
.........................................................................................................

IV - da Cultura;
.........................................................................................................

XXVI - da Educação.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 27. .................................................................................
........................................................................................................

II - ..........................................................................................
........................................................................................................
l) tecnologias assistivas;
......................................................................................................

IV - Ministério da Cultura:

a)
política nacional de cultura;

b)
proteção do patrimônio histórico e cultural;

c)
regulação de direitos autorais;

d)
articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

e)
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

f)
(revogada);

g)
(revogada);

h)
(revogada);
.........................................................................................................

XXVI - Ministério da Educação:

a)
política nacional de educação;

b)
educação infantil;

c)
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d)
avaliação, informação e pesquisa educacional;

e)
pesquisa e extensão universitária;

f)
magistério; e

g)
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
.............................................................................................. " (NR)

"Art. 29. ..................................................................................
..........................................................................................................

X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
.........................................................................................................

XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; ..........................................................................................................

XXVII - (VETADO). .
............................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:

I - quatro DAS 5; e

II - quatro DAS 4.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Marcelo Calero Faria Garcia

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.345 de 10/10/2016 · O FICO