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Lei nº 13.345 de 10/10/2016
LEI 13345/2016ASSINADA 10.10.2016
Ementa
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-13345-2016-10-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-10-10;13345
Inteiro teor
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. .................................................................................. ......................................................................................................... IV - da Cultura; ......................................................................................................... XXVI - da Educação. .............................................................................................." (NR) "Art. 27. ................................................................................. ........................................................................................................ II - .......................................................................................... ........................................................................................................ l) tecnologias assistivas; ...................................................................................................... IV - Ministério da Cultura: a) política nacional de cultura; b) proteção do patrimônio histórico e cultural; c) regulação de direitos autorais; d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); ......................................................................................................... XXVI - Ministério da Educação: a) política nacional de educação; b) educação infantil; c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; d) avaliação, informação e pesquisa educacional; e) pesquisa e extensão universitária; f) magistério; e g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. .............................................................................................. " (NR) "Art. 29. .................................................................................. .......................................................................................................... X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; ......................................................................................................... XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; .......................................................................................................... XXVII - (VETADO). . ............................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania. Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de: I - Ministro de Estado da Educação; II - Ministro de Estado da Cultura; III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura. Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal: I - quatro DAS 5; e II - quatro DAS 4. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Marcelo Calero Faria Garcia
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.