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Lei nº 1.332 de 28/01/1951

LEI 1332/1951ASSINADA 28.01.1951
Ementa
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do Crédito especial de Cr$ 1.950.806,40, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-1332-1951-01-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-01-28;1332
Inteiro teor
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do Crédito especial de Cr$ 1.950.806,40, para o fim que especifica.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, - Justiça do Trabalho - o
crédito especial de Cr$ 1.950.806,40 (um milhão novecentos e cinqüenta mil
oitocentos e seis cruzeiros e quarenta centavos), para atender às seguintes
despesas, referentes ao exercício de 1950, de Tribunais Regionais do Trabalho e
Juntas de Conciliação e Julgamento:

Cr$ Cr$

1) - Pagamento de pessoal
permanente:

3ª Região
............................................................................................
53.510,00

8ª
Região.............................................................................................. 10.000,00 63.510,00

2) Gratificação de
representação:

1ª Região
..............................................................................................86.010,40

2ª Região
............................................................................................200.721,80

3ª Região
............................................................................................107.600,00

4ª Região
............................................................................................229.480,00

5ª Região
............................................................................................114.527,60

6ª Região
............................................................................................143.240,00

7ª Região
..............................................................................................86.070,40

8ª
Região............................................................................................... 57.313,00 1.024.963,20

3) Ajuda de
custo:

8ª
Região..............................................................................................17.400,00 17.400,00

4) Diárias:

8ª Região
................................................................................................ 2.200,00 2.200,00

5)
Substituições:

3ª Região
..............................................................................................168.960,00

4ª Região
..............................................................................................180.320,00

5ª Região
................................................................................................50.000,00

6ª Região
..............................................................................................150.000,00

8ªRegião................................................................................................1 02.773,20 652.053,20

6) Aluguel ou
arrendamento de imóveis:

7ª Região
.............................................................................................178.680,00

8ª
Região............................................................................................ 12.000,00 190.680,00

Total
..................................................................................................................................... 1.950.806,40

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1951; 130º da Independência e
63º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da
Silveira.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.332 de 28/01/1951 · O FICO