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Lei nº 13.302 de 27/06/2016

LEI 13302/2016ASSINADA 27.06.2016
Ementa
Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.
Identificação
Norma: LEI-13302-2016-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-27;13302
Inteiro teor
Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em 21,3% (vinte e um inteiros e três décimos por cento).

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em quatro parcelas anuais, da seguinte forma:

I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2016;

III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2017;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................

§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput , quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal.

Art. 5º (VETADO).

Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Fábio Medina Osório

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 13.302 de 27/06/2016 · O FICO