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Lei nº 13.298 de 20/06/2016
LEI 13298/2016ASSINADA 20.06.2016
Ementa
Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.
Identificação
Norma: LEI-13298-2016-06-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-20;13298
Inteiro teor
Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A União reincorporará os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os trechos de malhas rodoviárias de que trata o caput são os definidos no Anexo desta Lei. Art. 2º As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento o PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especiais, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes o DNIT até a conclusão da execução do empreendimento. § 1º Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que trata o caput , para os editais lançados até 30 de junho de 2018. § 2º Fica o DNIT autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, a aplicar recursos na contratação de serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, ficando também responsável pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas faixas. Art. 3º A reincorporação a que se refere o art. 1º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária. Parágrafo único. A transferência de domínio de que trata esta Lei fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare: I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuadas por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União; II - a renúncia em juízo a alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas no período de vigência do domínio do Estado sobre os trechos de rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União. Art. 4º Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias de que trata o art. 1º. Art. 5º A reincorporação de que trata o art. 1º não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. Art. 6º Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a partir de 1º de janeiro de 2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Durante o prazo especificado no caput , o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos de que trata o caput . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Maurício Quintella
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.