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Lei nº 1.329 de 25/01/1951

LEI 1329/1951ASSINADA 25.01.1951
Ementa
Cria a carreira de Oficial Administrativo do Quadro Suplemetar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1329-1951-01-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-01-25;1329
Inteiro teor
Cria a carreira de Oficial Administrativo do Quadro Suplemetar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na forma da tabela constante do art. 5º desta Lei, a carreira de Oficial Administrativo no Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, e alterada de acôrdo com a mesma tabela a carreira de Escriturário do Quadro Permanente dêsse Ministério.

Art. 2º Integrarão a carreira de Oficial Administrativo de que trata esta Lei os atuais ocupantes de cargos da carreira de Escriturário dêsse Ministério, beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946, cujos títulos de nomeação serão apostilados pelo competente órgão do pessoal. Parágrafo único O disposto na parte final dêste artigo será processado independentemente da satisfação de quaisquer exigências.

Art. 3º Os funcionários abrangidos por esta Lei, inclusive os transferidos para outros Ministérios ou os que normalmente ingressaram na carreira de Oficial Administrativo e nela foram promovidos, contarão antiguidade na classe inicial de 22 de março de 1946 e serão promovidos a tantas classes da carreira quantos forem os interstícios completados, iniciados na mesma data e concluídos no dia da execução integral da sentença, com direito à diferença dos vencimentos atrasados.

Parágrafo único. É assegurada, até que as promoções retomem o curso normal, a todos os funcionários, indistintamente, que compuserem êste quadro a mesma colocação de antiguidade que ocupavam em 22 de março de 1946, respeitados os deslocamentos determinados por lei em cada classe ou carreira.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, um crédito especial de Cr$1.260.480,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil e quatrocentos e oitenta cruzeiros) para atender à despesa resultante da efetivação das primeiras promoções na nova carreira.

Art. 5º É a seguinte a tabela a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

Número de
cargos

Carreira ou cargo
Classe ou Padrão
Exc.
Vagos
Número de cargos
Carreira ou cargo
Classe ou Padrão
Exc.
Vagos

Oficial Administrativo (Decreto-lei nº 8.759, de 21-1-1946

40
...............................
M
-
40

60
...............................
L
-
60

100
...............................
K
-
100

226
...............................
J
-
125

226
...............................
I
-
226

226
...............................
H
-
226

878

777

Obrsevação
Esta carreira é privativa do pessoal amparado pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.329 de 25/01/1951 · O FICO