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Lei nº 13.289 de 20/05/2016
LEI 13289/2016ASSINADA 20.05.2016
Ementa
Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-13289-2016-05-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-05-20;13289
Inteiro teor
Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea. Art. 2º São objetivos do programa: I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida; II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea; III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea. Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa: I - utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias; II - (VETADO). Art. 4º As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida. Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput , em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes José Agenor Álvares da Silva Ronaldo Nogueira de Oliveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.