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Lei nº 13.249 de 13/01/2016
LEI 13249/2016ASSINADA 13.01.2016
Ementa
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.
Identificação
Norma: LEI-13249-2016-01-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:2016-01-13;13249
Inteiro teor
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas. Art. 3º São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019: I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014); II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico. Parágrafo único. No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL. Art. 4º Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes: I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social; II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; III - A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero; IV - O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade; V - A participação social como direito do cidadão; VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural; VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; e VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 5º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais. Art. 6º O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes: I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos: a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta; b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção. II - Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados. III - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos orçamentários e extraorçamentários previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas. IV - Valor de Referência, que é o parâmetro financeiro utilizado para fins de individualização de empreendimento como iniciativa no Anexo III, estabelecido por Programa Temático e especificado para as esferas Fiscal e da Seguridade Social e para a esfera de Investimento das Empresas Estatais. Art. 7º Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos: I - Anexo I - Programas Temáticos; II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas - acima do Valor de Referência; e IV - Anexo IV - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas - Abaixo do Valor de Referência. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias. § 2º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas. § 3º As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais. Art. 9º O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV. § 1º A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Art. 11. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento: I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e IV - dos instrumentos de cooperação federativa Art. 12. A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano. § 1º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019. § 2º O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do §1º. § 3º O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019. Art. 13. O Poder Executivo: I - publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019; e II - encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que conterá: a) análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados; b) análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano; e c) execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput , para o ano de sua vigência. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para: I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto: a) alterar o Valor Global do Programa; b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e c) revisar ou atualizar Metas. II - alterar Metas qualitativas; e III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: a) Indicador; b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; c) Iniciativa; e d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários. Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Valdir Moysés Simão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.