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Lei nº 13.186 de 11/11/2015
LEI 13186/2015ASSINADA 11.11.2015
Ementa
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
Identificação
Norma: LEI-13186-2015-11-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13186
Inteiro teor
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis. Parágrafo único. Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Art. 2º São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável: I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens; V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; IX - incentivar a certificação ambiental. Art. 3º Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal: I - promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa; II - capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.