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Lei nº 13.149 de 21/07/2015
LEI 13149/2015ASSINADA 21.07.2015
Ementa
Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Identificação
Norma: LEI-13149-2015-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-21;13149
Inteiro teor
Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................... .......................................................................................................... VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: ......................................................................................................... IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 ..............................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................... ................................................................................................. XV - ....................................................................................... .............................................................................................. h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ............................................................................................... " (NR) "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. .............................................................................................." (NR) "Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................... ................................................................................................. III - .......................................................................................... ............................................................................................... h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ......................................................................................................... VI - .......................................................................................... ............................................................................................... h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ............................................................................................... " (NR) "Art. 8º .................................................................................... ................................................................................................... II - ........................................................................................... ................................................................................................. b) ............................................................................................. .................................................................................................. 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; c) .............................................................................................. .................................................................................................. 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015 ................................................................................................. j) ( V E T A D O ). ................................................................................................. " (NR) "Art. 10. ................................................................................... .................................................................................................. VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015. ..............................................................................................." (NR) Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015. Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo." Art. 5º ( V E T A D O ). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Kátia Abreu Nelson Barbosa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.