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Lei nº 13.148 de 16/07/2015
LEI 13148/2015ASSINADA 16.07.2015
Ementa
Concede pensão especial aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima.
Identificação
Norma: LEI-13148-2015-07-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-16;13148
Inteiro teor
Concede pensão especial aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em partes iguais, aos herdeiros de Frei Tito de Alencar Lima, que, vítima de maus-tratos sofridos em dependências policiais, promovidos por motivações políticas, foi levado ao suicídio no dia 7 de agosto de 1974. § 1º Os herdeiros poderão transferir a quota que lhes couber em favor de um ou mais dos beneficiários da pensão de que trata o caput . § 2º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários. § 3º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento. § 4º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.