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Lei nº 1.311 de 15/01/1951
LEI 1311/1951ASSINADA 15.01.1951
Ementa
Abre ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 1.725.982,00 destinado a custear as despesas com a manutenção da Faculdade de Direito de Alagoas, de maio a dezembro de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1311-1951-01-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-01-15;1311
Inteiro teor
Abre ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 1.725.982,00 destinado a custear as despesas com a manutenção da Faculdade de Direito de Alagoas, de maio a dezembro de 1950. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde. o crédito especial de Cr$ 1.725.982.00 (um milhão setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros) destinado a custear as despesas com a manutenção da Faculdade de Direito de Alagoas, de maio a dezembro de 1950. de acôrdo com o que dispõe a Lei nº 1.014. de 24 de maio de 1949. Art. 2º O crédito, de que trata o art. 1º, deverá ter a seguinte aplicação: Para Pessoal ................................................................................................................................. 1.498.730.00 Para material .................................................................................................................................. 165.452,00 Para outros encargos ......................................................................................................................... 61.800,00 Total .............................................................................................................................................. 1.725.982,00 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 68º da República. Eurico G. Dutra. Pedro Calmon. Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.