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Lei nº 131 de 09/12/1935
LEI 131/1935ASSINADA 09.12.1935
Ementa
Fixa as forças de terra e mar para os exercícios de 1936, 1937 e 1938
Identificação
Norma: LEI-131-1935-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-12-09;131
Inteiro teor
Fixa as forças de terra e mar para os exercícios de 1936, 1937 e 1938 O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º As forças armadas para os exercícios de 1936, 1937 e 1938, serão constituidas pela seguinte forma : I - Das forças de terra, comprehendendo: a) os officiaes do Exército activo constantes dos diversos quadros (officiaes generais e officiaes das armas e dos serviços) de acordo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do Exercito em tempo de paz; b) os officiaes remanescentes de quadros extinctos; c) os officiaes de 1ª classe da reserva, convocados para o serviço no Ministério da Guerra; d) outros officiaes da reserva bem como aspirantes a official em comissão, convocados para estagios e períodos de instrucção de acordo com o regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva; e) os segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios alumnos das Escolas de Saude e de Veterinaria do Exercito; f) os aspirantes a oficial do Exercito activo; g) os 601 sub-tenentes; h) 650 alumnos da Escola Militar; i ) 100 alumnos da Escola de Aviação Militar; j) 441 sargentos instructores e 850 sargentos escreventes; k) 301 sargentos especialistas do serviço de saude e 159 praças (sargentos, cabos e soldados) especialistas do serviço de Veterinaria; l) 68.182 praças (sargentos, cabos e soldados) distribuidos pelos corpos de tropa e formação dos serviços, de accordo com os quadros de effectivos que forem fixados nos regulamentos ; m) 3.000 praças dos contingentes especiaes dos estabelecimentos do Exercito; § 1° O effectivo das forças de terra, dentro do período para o qual é fixado, poderá ser elevado, nos limites das dotações orçamentarias; a) de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para os períodos de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de acordo com o Regulamento do Serviço Militar e cabendo ao Estado Maior do Exercito indicar as regiões, circumscripções ou zanas onde deve ser feita a convocação; b) ao effectivo normal da organização de paz, em circunstancias especiaes, se a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservista de 1ª e 2ª categoria; c) ao effectivo de guerra em caso de mobilização. § 2º Por occasião das manobras anuaes o Governo poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario, da reserva ou da Guarda Territorial, a juizo do Estado Maior do Exercito, em todas as localidades onde seja possivel aplicar os convocados nos serviços que lhes são proprios. II - Das forças navaes comprehendendo : a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros; b) dos sub-officiais constantes dos respectivos quadros; c) de 250 alumnos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Previo; d) de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convéz; e) de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Servirço de Machinas; f) de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação Naval; g) de2.638 praças do Corpo de Fuzileiros Navaes, incluindo as companhias especiaes e a banda de musica; h) de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuidos pelas cinco Escolas nos diversos Estados; i) de 1.151 taifeiros da companhia de taifa do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e serviços. § 1º A Marinha de Guerra comprehende : a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º; b) as reservas constituidas de acôrdo com a lei do serviço militar e as leis de 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932; c) a Reserva Naval Aerea, na forma de seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão tenente; 3 primeiros tenentes; 30 segundos tenentes. § 2º Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário. § 3º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acordo com o art. 33 do Regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933, modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934. § 4º Os claros que se abrirem no pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio o pelo sorteio para a Armada, na forma da lei do serviço militar. Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República. GETULIO VARGAS João Gomes Ribeiro Filho. Henrique Aristides Guilheme.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.