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Lei nº 13.078 de 30/12/2014
LEI 13078/2014ASSINADA 30.12.2014
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor R$ 489.256.916,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-13078-2014-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:2014-12-30;13078
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor R$ 489.256.916,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 489.256.916,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais), para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de: I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros, no valor de R$ 393.263.652,00 (trezentos e noventa e três milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais); II - excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, no valor de R$ 56.396.697,00 (cinquenta e seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais); e III - anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive de emenda individual, no valor de R$ 39.596.567,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais), conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.