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Lei nº 1.307 de 10/01/1951
LEI 1307/1951ASSINADA 10.01.1951
Ementa
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva da segunda Classe da Aeronáutica.
Identificação
Norma: LEI-1307-1951-01-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-01-10;1307
Inteiro teor
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de Oficiais da Reserva da segunda Classe da Aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Aspirantes e Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, foram matriculados nos cursos de Formação de Oficial Aviador, Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluíram ou venham a concluir no serviço ativo da F.A.B. nos Quadros correspondentes. § 1º Os Oficiais e Aspirantes matriculados na Escola de Aeronáutica, concluído o curso, serão classificados por ordem de merecimento intelectual dentro de suas turmas e colocados depois do último Oficial ou Aspirante do Quadro. § 2º Os Oficiais e Aspirantes matriculados no curso de Oficiais Especialistas serão incorporados nas turmas de alunos dessa Escola com as quais foram matriculados, de acôrdo com a classificação intelectual dentro da turma. Art. 2º Aos atuais Aspirantes e Oficiais subalternos da Aeronáutica, que foram, matriculados no CPOR Aeronáutico ou curso equivalente de que trata o Decreto-lei nº 5.952, de 29 de outubro de 1943, no período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, é facultado o ingresso nos Quadros da ativa após conclusão, com aproveitamento, dos cursos das Escolas de Aeronáutica ou Oficiais Especialistas. § 1º Êsses Aspirantes e Oficiais deverão requerer a inscrição à matrícula, ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei. § 2º As matrículas a que se refere esta lei serão efetuadas, por turmas, até o ano de 1952, obedecidas a ordem de declaração de Aspirante. Art. 3º Ao terem os Aspirantes e Oficiais deferidos seus pedidos de matrícula serão convocados para o serviço ativo da F.A.B. e permanecerão nesta situação até a data da matrícula, excetuados os casos previstos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Art. 4º O ingresso na ativa e colocação nos Quadros respectivos, dos Oficiais amparados pelo art. 2º, far-se-ão de acôrdo com as disposições do art. 1º desta lei. Art. 5º São extensivas a êsses oficiais as disposições do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, que não colidirem com esta lei. Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 1.221, de 1º de novembro de 1950, e demais disposições em contrário. Distrito Federal, em 10 de janeiro de 1951. EURICO G. DUTRA. Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.