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Lei nº 13.052 de 08/12/2014
LEI 13052/2014ASSINADA 08.12.2014
Ementa
Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Identificação
Norma: LEI-13052-2014-12-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:2014-12-08;13052
Inteiro teor
Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais. Art. 2º O § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. .................................................................................. § 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. .............................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais: "Art. 25. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. .............................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.