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Lei nº 13.045 de 25/11/2014
LEI 13045/2014ASSINADA 25.11.2014
Ementa
Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
Identificação
Norma: LEI-13045-2014-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2014-11-25;13045
Inteiro teor
Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................... .................................................................................................... V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR) Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 4º .................................................................................... .................................................................................................. V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata. .............................................................................................." (NR) Art. 3º A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Arthur Chioro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.